Escritório de advocacia em Guarujá/SP, com atuação em Direito do Trabalho, Previdenciário e de Família — do primeiro atendimento até os recursos nas instâncias superiores.
Somos um escritório dedicado a defender os direitos de nossos clientes com rigor técnico e atenção próxima. Atuamos em Direito do Trabalho, Previdenciário e de Família, atendendo em Guarujá/SP e região.
Já são mais de 200 casos acompanhados, sempre com transparência sobre prazos, estratégias e expectativas reais — sem promessas vazias, do primeiro atendimento até os recursos nas instâncias superiores, quando necessário.
“Não trabalhamos com processos. Trabalhamos com pessoas.”
Atendimento completo, com destaque para estas áreas:
Rescisões, verbas trabalhistas, horas extras e recursos ao TRT e ao TST.
Aposentadorias, BPC/LOAS (idosos e pessoas com deficiência), auxílio-acidente, salário-maternidade, revisões e recursos administrativos.
Divórcio, pensão alimentícia, guarda de filhos e partilha de bens.
Estabilidade, indenizações e benefícios em casos de acidente de trabalho.
Negociação e formalização de acordos, incluindo a modalidade do Art. 484-A da CLT.
Não encontrou sua área? Atendemos diversas demandas cíveis — fale conosco.
Simule uma estimativa dos valores devidos na rescisão do contrato de trabalho, considerando o tipo de desligamento.
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Os valores acima são uma estimativa, calculada com base nas regras gerais da CLT para os cenários mais comuns de rescisão. O cálculo não considera convenções ou acordos coletivos, médias de horas extras, comissões, adicionais habituais ou peculiaridades do caso concreto, e não substitui a análise individualizada de um advogado.
Textos técnicos sobre Direito do Trabalho, Previdenciário e de Família, escritos pelo Dr. Gusttavo Nogueira.
O PDV é uma forma de extinção do contrato de trabalho prevista no artigo 477-B da CLT, na qual o empregador adota sua implementação dentro da empresa, que possuirá uma série de requisitos estipulados por ele próprio.
O empregado que atender aos requisitos pode, por iniciativa própria, querer adotá-lo, de modo que o empregador ao indenizá-lo, em regra, terá quitado todas as verbas do contrato de trabalho e não só as verbas rescisórias.
A ideia do PDV — principalmente por se tratar de transação extrajudicial e, consequentemente, sua validade depender de concessões recíprocas — é a de assegurar ao empregador que tenha funcionários com muitos anos de casa a segurança de que estes não ingressarão na Justiça do Trabalho requerendo outras verbas, enquanto ao empregado é garantida uma indenização que supre as verbas rescisórias e eventuais verbas que entenda que eram devidas durante o contrato.
No entanto, para que o PDV seja válido, de modo a atender a quitação plena do contrato de trabalho, necessariamente deve haver previsão em convenção coletiva (art. 477-B da CLT).
Isto porque o PDV previsto na OJ 270 do TST não quita o contrato de trabalho por inteiro, mas somente as verbas descritas nele, podendo o trabalhador recorrer à Justiça do Trabalho por outras verbas que entenda devidas.
Ainda assim, no caso em que o PDV previsto em norma coletiva houver ressalva prevendo que a adesão ao programa não quita o contrato por inteiro, mas somente as verbas descritas nele, poderá o empregado ingressar na Justiça do Trabalho, requerendo o que entender de direito.
Inclusive, nos termos da OJ 356 do TST, posterior valor a ser recebido em ação trabalhista, após a adesão ao PDV, não poderá ser compensado do valor recebido quando aderiu ao programa, mas poderá ser abatido, desde que o pagamento das verbas for devidamente comprovado.
Por fim, destaca-se que exatamente por se tratar de rescisão por ato voluntário do trabalhador — já que ele não é obrigado a aderir ao programa —, não é devida a multa do FGTS e aviso prévio, bem como ele não terá direito a aderir o seguro-desemprego. Inclusive, os valores recebidos, por se tratar de verba indenizatória, não incidem imposto de renda.
Por Dr. Gusttavo Nogueira — OAB/SP 503.458Estamos prontos para ouvir o seu caso. Escolha o canal mais conveniente para você.
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